SAF não responde por dívida com atleta desligado antes de sua criação
Fonte: Consultor Jurídico
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou, por unanimidade, o
entendimento de que as Sociedades Anônimas do Futebol somente podem ser
responsabilizadas pelos créditos trabalhistas devidos a atletas que estejam com
contrato vigente quando da formação da SAF. O tema é novo no âmbito do TST.
Como o desligamento de um atleta foi efetuado depois da criação da SAF, ela
responde solidariamente pelo débito
A decisão foi tomada no julgamento de duas ações trabalhistas em que um
goleiro e um fisiologista buscavam responsabilizar o Cruzeiro Esporte Clube e o
Cruzeiro Esporte Clube Sociedade Anônima do Futebol (SAF do Cruzeiro) por
verbas trabalhistas devidas por atuação no clube mineiro.
As SAFs são um modelo empresarial criado pela Lei 14.193/2021 para permitir
que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas, diferentes dos
clubes associativos tradicionais, que não têm dono, não visam lucro e são
administrados por dirigentes eleitos.
Um dos objetivos da lei foi resolver problemas estruturais do futebol brasileiro,
como as dívidas gigantescas dos clubes, a má gestão, a dificuldade de atrair
investimentos e a falta de transparência.
De acordo com o artigo 9º da Lei, a SAF não responde pelas obrigações do clube
que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto
quanto às atividades específicas do seu objeto social. Com relação à dívida
trabalhista, integram o rol dos credores atletas, membros da comissão técnica e
funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento
de futebol.
Conforme registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a
SAF do Cruzeiro foi constituída em 26 de novembro de 2021. O contrato do
fisiologista se encerrou antes dessa data, e o do goleiro foi rescindido em janeiro
de 2022.
Ao analisar os pedidos, o TRT-3 reconheceu a responsabilidade solidária entre o
Cruzeiro e a SAF, sob o entendimento de que houve sucessão trabalhista, pois os
dois profissionais exerciam atividades diretamente ligadas ao objeto do Cruzeiro
e da SAF, tratando-se da exceção prevista na lei.
A SAF então recorreu ao TST, sustentando que a mesma lei (artigos 9º e 10º)
afasta a sua responsabilidade por dívidas anteriores ao início de suas atividades.
Direitos e obrigações
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, aplicou ao caso a tese firmada
pela 1ª Turma de que a SAF, quando criada a partir da cisão de um clube, sucede
obrigatoriamente o clube nas relações com as entidades de administração e nas
relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol,
conforme prevê a lei. “A partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos
e obrigações relacionadas à atividade do futebol”, afirmou.
Um dos casos analisados foi do goleiro Vinicius Barreta, que atuou no Cruzeiro e
teve o seu contrato rescindido em janeiro de 2022. Em relação a ele, a
responsabilidade solidária da SAF foi mantida, pois a rescisão se deu após a
formação da sociedade anônima.
No recurso, a SAF buscava reverter a condenação solidária ao pagamento de R$
2,6 milhões ao atleta. O valor engloba o saldo de salário, salários principais, 13º,
luvas e reflexos nos 13º salários calculados com base na última remuneração. O
argumento era de que, apesar de ter sido criada em novembro de 2021, suas
atividades efetivas só começaram em maio de 2022.
Nesse ponto, o relator destacou que, para adotar entendimento contrário ao do
TRT-3, seria necessário reexaminar fatos e provas, mas esse procedimento é
vedado pela Súmula 126 do TST.
Em relação ao fisiologista, a turma afastou a responsabilidade da SAF, por ele ter
sido contratado em setembro de 2011 e dispensado em agosto de 2021, ou seja,
todo o contrato se deu antes da mudança. Assim, a dívida cabe apenas ao
Cruzeiro Esporte Clube. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 0010281-16.2022.5.03.0105
RR 0010732-59.2022.5.03.0002